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Por Redação do ge — Fortaleza, CE


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O Ceará conseguiu um efeito suspensivo no STJD e Mendoza estará à disposiçãom casadasapostasGuto Ferreira para o Clássico-Rei desta quinta-feira (10) pela Copa do Brasil. O atacante estava suspenso devido à punição pela confusão na final da Copa do Nordeste, quando pegou oito jogosm casadasapostassuspensãom casadasapostascompetições nacionais.

Relator do processo no Pleno do Superior Tribunalm casadasapostasJustiça Desportiva do Futebol, o auditor Mauro Marcelom casadasapostasLima e Silva deferiu parcialmente nesta quinta (10) o pedidom casadasapostasefeito suspensivo do Vovô. O auditor concedeu integralmente quanto à multa recebida pelo clube e deferiu parcialmente as suspensões aplicadas aos atletas Jael, Gabriel Dias e Steven Mendoza após o cumprimentom casadasapostasdois jogos, cada. Ainda não há data prevista para o julgamento do recurso no Pleno.

Segundo a Lei Pelé, como o colombiano já havia cumprido o mínimom casadasapostasduas partidasm casadasapostassuspensão (ou 15 dias) o efeito suspensivo poderia ser validado. O que não foi o casom casadasapostasGabriel Dias e Jael. A dupla, no entanto, ficaria disponível para enfrentar a Chapecoense, pelo Campeonato Brasileiro.

Stiven Mendoza, atacante do Ceará — Foto: Felipe Santos/Ceará SC

Confira a decisão

§ 1° O efeito suspensivo a que se refere o inciso I apenas suspende a eficácia da penalidade naquilo que exceder o númerom casadasapostaspartidas ou o prazo mencionado no inciso I. (grifo nosso)

A definição do "númerom casadasapostaspartidas" e do "prazo", mencionados no dispositivo legal acima citado, está contida no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.615/98 (Lei Geral sobre Desporto), a chamada “Lei Pelé, que expressamente assegura - norma vinculante - o direito do efeito suspensivo ao atleta que for apenadom casadasapostasmaism casadasapostasduas partidas, ou maism casadasapostas15 dias.

4o O recurso ao qual se refere o parágrafo anterior será recebido e processado com efeito suspensivo quando a penalidade excederm casadasapostasduas partidas consecutivas ou quinze dias.

Com efeito, o art. 147-B impõe a concessão do efeito suspensivom casadasapostasdeterminadas hipóteses, afeiçoando-se tal previsão a um regular direito do apenado, hipótese desses autos.

Em decorrência disso, CONCEDO o efeito suspensivo à multa aplicada ao clube nos termos do inciso II do art. 147-B.

Com relação aos atletas, também CONCEDO o benefício apenas naquilo que exceder o prazo definidom casadasapostasLei, ou seja, o efeito suspensivo terá validade apenas depoism casadasapostascumprida a segunda partidam casadasapostassuspensão, devendo serem cumpridas nos termos do art. 171 §1º.

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